É obrigatório uso de máscaras para clientes e funcionários de todos os estabelecimentos, e a capacidade das atividades terá que respeitar a redução mínima de 50%
A prefeitura de Flores da Cunha publicou nesta sexta-feira, dia 17, o decreto número 5.841, reiterando e revalidando a Declaração de Estado de Calamidade Pública que vige em todo seu território, e adota como medida efetiva de combate à pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) as diretrizes, determinações e restrições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu Decreto nº 55.154/2020 (https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/16101147-decreto-55154.pdf), suas posteriores alterações e em especial a Portaria SES nº 270/2020 ( https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=413171), assim, fica instituído as condições que seguem para os estabelecimentos comerciais e similares retornarem as atividades:
Resumo do Decreto Municipal 5.841 - O decreto conta com validade a partir das 15h30min desta sexta-feira, dia 17 de abril de 2020.
Confira as regras de higiene e saúde que deverão ser cumpridas pelos estabelecimentos comerciais e similares:
• reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;
• higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
• higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
• manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
• manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos;
• proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
• manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
• limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
• orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
• realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
• proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
• exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
• disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
• adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
• limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
• caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
• providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
• assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
• manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
• garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
• colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
• os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;
• comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.
DECRETO EXECUTIVO Nº 5.841, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Flores da Cunha para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade premente de o Município manter-se alinhado às determinações emanadas dos Governos Federal e Estadual em relação às medidas que buscam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se as medidas preventivas visando a não disseminação do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS), notadamente e com maior ênfase à população integrante dos grupos de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação das atividades públicas, industriais, comerciais e de prestação de serviço essenciais, sem prejuízo à eficácia das medidas tendentes a minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO a necessidade de trazer à sociedade perfeita compreensão das restrições que sempre vigoraram em relação as medidas preventivas que objetivam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, bem como a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 55.185, de 16 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual SES nº 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, nesta data.
DECRETA:
Art. 1º O Município de Flores da Cunha, reiterando e revalidando a Declaração de Estado de Calamidade Pública que vige em todo seu território, cuja condição foi originariamente declarada em 21/03/2020, pelo Decreto Executivo Municipal nº 5.828; adota como medida efetiva de combate à pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) as diretrizes, determinações e restrições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu Decreto nº 55.154/2020, suas posteriores alterações e em especial a Portaria SES nº 270/2020, cuja aplicação, prazo de vigência e efeitos se dará de forma imediata a partir desta data.
Art. 2º Adicionalmente às diretrizes, determinações e restrições preconizadas no Decreto Estadual nº 55.154 e na Portaria Estadual SES nº 270/2020, fica instituído no âmbito do Município de Flores da Cunha as condições que seguem para os estabelecimentos identificados no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154:
I - desenvolver as atividades com redução de, no mínimo, 50% de sua capacidade operacional e de atendimento;
II - somente autorizar o acesso às dependências do estabelecimento a clientes que estiverem utilizando máscara de proteção, podendo esta ser disponibilizada pelo comerciante e/ou prestador de serviço;
III - ficam vedadas as atividades em quadras e ginásios de esporte, independentemente da modalidade;
IV – os bares, lancherias, pubs, salões comunitários e similares poderão atuar exclusivamente na prestação de serviços de alimentação;
V - as academias, em suas diversas modalidades, deverão desenvolver suas atividades com redução de, no mínimo, 70% de sua capacidade operacional e de atendimento, vedado o desenvolvimento de atividades que oportunizem contato pessoal;
VI - quanto aos logradouros, praças, vias e demais áreas públicas, fica vedada a aglomeração de pessoas, estando autorizada tão somente a circulação por referidos espaços.
§ 1º Não se aplica ao Município de Flores da Cunha as disposições do inciso II do art. 29 do Decreto Estadual nº 55.154, sendo a remuneração dos prestadores de serviço, com exceção do mês de março – que será pago na integralidade –, praticada com estrita observância à efetividade da contraprestação laboral;
§ 2º Fica determinada, excepcionalmente, que a circulação, o encaminhamento e o recebimento de quaisquer documentos, expedientes e/ou requerimentos deverá ocorrer prioritariamente através da rede mundial de computadores, adotando-se como canal de comunicação oficial para tais procedimentos o e-mail protocolo@floresdacunha.rs.gov.br;
§ 3º O descumprimento a qualquer uma das restrições impostas pela União, Estado do Rio Grande do Sul ou Município acarretará as seguintes penalidades:
I – Quanto à pessoa física:
a) advertência; e
b) na reincidência, encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
II – Quanto à pessoa jurídica:
a) Advertência; e
b) na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e encaminhamento dos dados dos sócio(s)/representante(s) legal(is) ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto Executivo nº 5.838, de 07 de abril de 2020 e o Decreto Executivo nº 5.840, de 09 de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
LÍDIO SCORTEGAGNA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Em 17/04/2020
__________________________________
Luiz Antônio Zenatto
Sec. Administração e Governo
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Conforme a Lei Municipal nº 3.725/2023 e o Decreto Executivo n... VER NOTÍCIA
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