A principal restrição proíbe as atividades dos estabelecimentos das 22h às 5h
O decreto publicado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul neste sábado, dia 20, determina, para todos os municípios, novas medidas sanitárias de prevenção à Covid-19. O documento passa a vigorar na data de hoje. A principal restrição proíbe as atividades dos estabelecimentos das 22h às 5h. A prefeitura informa que a fiscalização nos locais públicos será intensificada nestes horários.
Para ler o decreto na íntegra, clique aqui.
Sobre a suspensão das aulas presenciais
Na próxima segunda-feira, dia 22, as aulas na rede municipal de ensino permanecerão no formato híbrido. A partir de terça-feira, dia 23, o retorno dependerá do resultado da reunião entre os prefeitos e o governador, bem como do parecer do recurso de alteração de bandeira e continuidade da cogestão municipal.
Provavelmente, teremos novas definições após as 17h de segunda-feira, dia 22 de fevereiro.
Confira algumas mudanças estabelecidas no decreto
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;e
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.
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