A principal alteração em relação ao decreto anterior está na questão do atendimento dos restaurante, onde fica novamente vedado a utilização de buffet, por determinação estadual
De acordo com o novo modelo de distanciamento controlado,estipulado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, o prefeito de Flores da Cunha, Lídio Scortegagna, assinou nesta quarta-feira, 13, o decreto 5.860, que segue as diretrizes, determinações, restrições e medidas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu Decreto nº 55.240/2020 Portaria Estadual SES nº 270/2020, e normatizações que venham a substituí-los e/ou complementá-los, cuja aplicação, prazo de vigência e efeitos se dará de forma imediata a partir desta data.
Flores da Cunha se encontra na região de Caxias do Sul, que está com bandeira LARANJA. Dependendo da cor da bandeira na região (amarela, laranja, vermelha ou preta) há maiores ou menores restrições para o funcionamento de todos os segmentos da sociedade. Acesse o site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, escolha o município e o seu setor de atividade para saber quais são as restrições sob a bandeira laranja. A principal alteração em relação ao decreto anterior está na questão do atendimento de serviços de restaurante, onde fica novamente vedado a utilização de buffet.
Confira o PDF do novo decreto https://www.floresdacunha.rs.gov.br/UPLarquivos/13052020162639.pdf
DECRETO EXECUTIVO Nº 5.860, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Flores da Cunha para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade premente de o Município manter-se alinhado às determinações emanadas dos Governos Federal e Estadual em relação às medidas que buscam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se as medidas preventivas visando a não disseminação do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS), notadamente e com maior ênfase à população integrante dos grupos de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação das atividades públicas, industriais, comerciais e de prestação de serviço essenciais, sem prejuízo à eficácia das medidas tendentes a minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO a necessidade de trazer à sociedade perfeita compreensão das restrições que sempre vigoraram em relação as medidas preventivas que objetivam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços disponibilizados no Município.
DECRETA:
Art. 1º O Município de Flores da Cunha, reiterando e revalidando a Declaração de Estado de Calamidade Pública que vige em todo seu território, cuja condição foi originariamente declarada em 21/03/2020, pelo Decreto Executivo Municipal nº 5.828; adota como medida efetiva de combate à pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) as diretrizes, determinações, restrições e medidas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu Decreto nº 55.240/2020 Portaria Estadual SES nº 270/2020, e normatizações que venham a substituí-los e/ou complementá-los, cuja aplicação, prazo de vigência e efeitos se dará de forma imediata a partir desta data.
Art. 2º Adicionalmente às diretrizes, determinações e restrições preconizadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e na Portaria Estadual SES nº 270/2020, independentemente da Bandeira Final aplicável, fica instituído no âmbito do Município de Flores da Cunha as medidas que seguem:
I - ficam vedadas as atividades em quadras e ginásios de esporte, independentemente da modalidade;
II - quanto aos logradouros, praças, vias e demais áreas públicas, fica vedada a aglomeração de pessoas, estando autorizada tão somente a circulação por referidos espaços;
III - as piscinas deverão ser utilizadas com raias intercaladas e, quanto às aulas de hidroterapia e hidroginástica, respeitar distanciamento mínimo de 4 metros entre os alunos, sendo vedado o acesso às áreas de banho.
§ 1º Não se aplica ao Município de Flores da Cunha as disposições do inciso II do art. 32 do Decreto Estadual nº 55.240, sendo a remuneração dos prestadores de serviço praticada com estrita observância à efetividade da contraprestação laboral;
§ 2º Fica determinada, excepcionalmente, que a circulação, o encaminhamento e o recebimento de quaisquer documentos, expedientes e/ou requerimentos deverá ocorrer prioritariamente através da rede mundial de computadores, adotando-se como canal de comunicação oficial para tais procedimentos o e-mail protocolo@floresdacunha.rs.gov.br;
§ 3º O descumprimento a qualquer uma das restrições impostas pela União, Estado do Rio Grande do Sul ou Município acarretará as seguintes penalidades:
I – Quanto à pessoa física, advertência e, se não observadas de forma imediata as determinações das autoridades, o encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
II – Quanto à pessoa jurídica:
a) Advertência; e
b) na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e encaminhamento dos dados dos sócio(s)/representante(s) legal(is) ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Executivo nº 5.841, de 17 de abril de 2020 e o Decreto Executivo nº 5.851, de 04 de maio de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
LÍDIO SCORTEGAGNA
Prefeito Municipal
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