O documento instituiu o toque de recolher das 21h às 6h, suspensão das atividades na indústrias, construção civil, comércio e agências bancárias
O prefeito de Flores da Cunha, Lídio Scortegagna, decreto na manhã deste sábado, dia 21, estado de Calamidade Pública na cidade pelo período de15 dias. Assim as novas medidas e ações já passam a ter validade, e implicam em diversas restrições. O documento também instituiu o toque de recolher em todo o município de Flores da Cunha, a partir das 21hs, vigorando até às 06 horas do dia seguinte.
Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, serviços notariais e registrais em funcionamento no Município de Flores da Cunha, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis, pousadas e campings, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout.
As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações. Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.
O transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passasageiros deverá operar com 50% da capacidade de passageiros sentados de cada veículo; com as janelas e alçapões de teto abertos, devendo ser realizada a higienização das superfícies de contato ao final de cada viagem com alcool líquido 70%.
A suspensão a que se refere ao decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantes, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
III – agropecuárias e clínicas veterinárias, prestarão atendimento em regime de plantão, para venda de insumos, rações, medicamentos e atendendimento de urgência/emergência;
IV - lavanderias;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VIII - restaurantes e lanchonetes somente poderão atender pelo sistema de teleentrega;
IX - postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 8h e às 18 h, de segunda-feira a sábado, sendo vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;
X - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XI - serviços de telecomunicações e de processamento de dados;
XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia.
XIII – serviços de manutenção veicular, sob regime de plantão e exclusivamente para veículos envolvidos na execução de atividades essenciais.
CONFIRA O DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA INTEGRA
DECRETO EXECUTIVO Nº 5.828, DE 21 DE DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de calamidade pública e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Flores da Cunha.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Flores da Cunha, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, serviços notariais e registrais em funcionamento no Município de Flores da Cunha, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis, pousadas e campings, podendo os clientes que já estão hospedados permanecerem até a data de seus checkout.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.
§ 4º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.
§ 5º As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento.
Art. 4º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantes, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
III – agropecuárias e clínicas veterinárias prestarão atendimento em regime de plantão, para venda de insumos, rações, medicamentos e atendendimento de urgência/emergência;
IV - lavanderias;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VIII - restaurantes e lanchonetes somente poderão atender pelo sistema de teleentrega;
IX - postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 8h e às 18 h, de segunda-feira a sábado, sendo vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;
X - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XI - serviços de telecomunicações e de processamento de dados;
XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia.
XIII – serviços de manutenção veicular, sob regime de plantão e exclusivamente para veículos envolvidos na execução de atividades essenciais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e
IV - manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.
Art. 5º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 6º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.
Art. 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 8º Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE MUNICIPAL
Art. 9º O transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passasageiros deverá operar com 50% da capacidade de passageiros sentados de cada veículo; com as janelas e alçapões de teto abertos, devendo ser realizada a higienização das superfícies de contato ao final de cada viagem com alcool líquido 70%.
§ 1º Ficam suspensas todas as gratuidades nos transportes previstos no caput.
§ 2º A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Trânsito e fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CIRCULAÇÃO E USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 10. Fica proibida toda e qualquer aglomeração de pessoas em praças, logradouros públicos e mesmo em locais abertos, em razão da propagação do coronavírus.
Art. 11. Fica instituído toque de recolher em todo o município de Flores da Cunha, a partir das 21hs, vigorando até às 06 horas do dia seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento de qualquer uma das disposições do presente Decreto acarretará as seguintes penalidades:
I – Pessoa física:
a) Advertência; e
b) na reincidência, encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal;
II – pessoa jurídica:
a) advertência; e
b) na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará e encaminhamento dos dados dos sócios/representante(s) legal(is) ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
c) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. As penalidades previstas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II serão aplicadas de forma cumulativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº 5.820, de 16 de março de 2020; 5.822, de 18 de março 2020 que não forem conflitantes.
Art. 15. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência de Flores da Cunha.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nºs 5.823 de 18 de março de 2020, 5.824 de 19 de março de 2020 e 5.825, de 20 de março de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
LÍDIO SCORTEGAGNA
Prefeito Municipal
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